Regulamento de atribuição de Bolsas de Estudo
Artigo 1º
Âmbito
- O presente regulamento estabelece os critérios a que obedece a atribuição de bolsas de estudo por parte da Fundação Maria Inês de Menezes Vaz de Sampaio, de ora em diante designada apenas por Fundação, a estudantes alunos de nacionalidade portuguesa que evidenciem capacidades intelectuais e humanas de excelência pertencentes a agregados familiares incapazes de suportar os custos resultantes da frequência de cursos superiores em instituições de ensino superior público.
- De modo a incentivar a formação superior nas áreas prioritárias para o desenvolvimento de Portugal, a Fundação indicará, quando da abertura de concurso para bolsas, os cursos para os quais essas bolsas são concedidas.
Artigo 2º
Bolsa de Estudos
- Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, de valor variável, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso de ensino
- A bolsa de estudo visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.
Artigo 3º
Aproveitamento escolar
A Fundação definirá, caso a caso, quando da atribuição de uma bolsa, os requisitos mínimos para que um estudante obtenha aproveitamento escolar.
Artigo 4º
Pedido de Bolsa de Estudos
- A atribuição de bolsa de estudos é solicitada à Fundação para um ano lectivo. A candidatura a bolsas por parte da Fundação decorrerá no mês de Maio dividindo-se o processo em duas Na primeira fase, o candidato deverá enviar à Fundação, até 31 de Maio, o impresso próprio de candidatura completamente preenchido. Na segunda fase, os candidatos que tenham sido pré-seleccionados na fase anterior, deverão apresentar comprovativo das declarações constantes do impresso de candidatura.
- A Fundação reserva-se o direito de solicitar, sempre que que o considere necessário para a apreciação do pedido:
- Uma entrevista com o candidato;
- Elementos complementares, nomeadamente, exames médicos e psicotécnicos.
Artigo 5º
Condições para atribuição de bolsa de estudo
- Só será atribuída bolsa de estudo ao estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
- Ser comprovadamente aluno de um dos estabelecimentos e cursos de ensino superior público a indicar no ano lectivo para o qual solicita a bolsa;
- Não ser titular de curso superior ou equivalente;
- Ter obtido aproveitamento escolar no ano anterior, se já for bolseiro da Fundação.
- A mudança de curso ou escola só será considerada válida para efeitos de atribuição de bolsa se previamente autorizada pela Fundação.
Artigo 6º
Agregado familiar do estudante
Agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento numa das modalidades seguintes:
- Agregado familiar de origem: o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de habitação e rendimento;
- Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de habitação e rendimento;
Artigo 7º
Estudante deslocado
Estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado e da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários, necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino que frequenta.
Artigo 8º
Rendimento anual do agregado familiar
- Rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa, corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o pedido de atribuição de bolsa de estudo, deduzidos, se for caso disso, os encargos a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
- Este rendimento é calculado pela Fundação com base nas informações prestadas pelo interessado e comprovadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como noutras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa da Fundação.
- No cálculo do rendimento, a Fundação pode deduzir encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação especifica, nomeadamente:
- Encargos resultantes do arrendamento da habitação do agregado familiar ou do pagamento de empréstimo para a aquisição da mesma;
- Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros do agregado familiar que possam influenciar o rendimento.
- O rendimento calculado nos termos dos números anteriores pode ainda, mediante análise específica da situação e das suas implicações, ser objecto de abatimento não superior a 10%, quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:
- Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes do ensino superior;
- O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento mínimo garantido ou outras prestações sociais;
- Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar;
Artigo 9º
Atribuição da bolsa
- A bolsa de estudo é atribuída anualmente, sujeita a avaliação semestral do desempenho, aos estudantes que, satisfazendo as condições a que se refere o artigo 5º, o requeiram e sejam economicamente
- Pretendendo a Fundação contribuir para a existência em Portugal de licenciados com capacidades técnica, científicas e humanas de excelência, será dada prioridade na avaliação das candidaturas a bolsa àquelas que correspondam a renovações.
Artigo 10º
Valor da bolsa mensal de referência
A bolsa mensal para cada ano lectivo é determinada em função do rendimento do agregado familiar.
Artigo 11º
Valor e pagamento da bolsa
- O valor da bolsa atribuída é pago mensalmente, por depósito em conta bancária durante os meses que constituem o ano lectivo para o aluno em
- O bolseiro obriga-se a enviar mensalmente à Fundação recibo comprovativo do recebimento da bolsa.
- Constitui motivo para a cessação do direito à percepção total ou parcial da bolsa de estudos no semestre lectivo em causa:
- Perder, a qualquer título, a qualidade de aluno da instituição e curso;
- Ter prestado falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, em processo de atribuição de benefícios sociais.
- Não enviar recibo comprovativo do recebimento da bolsa em dois meses consecutivos ou interpolados.
- O bolseiro fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.
Artigo 12º
Acumulação de benefícios
A bolsa atribuída pela Fundação não é acumulável com outras bolsas ou benefícios financeiros, excluídos aqueles que forem atribuídos exclusivamente por mérito.
Artigo 13º
Prestações complementares
Avaliadas as situações individuais, são concedidas aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo prestações complementares nas seguintes situações e enquanto elas ocorram:
- Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas;
- Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado;
- Quando as actividades escolares do estudante, nomeadamente frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano lectivo, para além de 10 meses;
Artigo 14º
Estudante portador de deficiência física ou sensorial
O estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso pela Fundação, uma vez ponderada a sua situação concreta.
Artigo 15°
Situações especiais não previstas
- A Fundação pode, no processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do seu montante, considerar situações especiais, não previstas neste Regulamento, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano lectivo.
- As situações económicas especialmente graves, não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsa de estudo, e que ocorram durante o ano lectivo, são objecto de apreciação e decisão pela Fundação no âmbito dos auxílios de emergência.