Regulamento de atribuição de Bolsas de Estudo

Artigo 1º

Âmbito

 

  1. O presente regulamento estabelece os critérios a que obedece a atribuição de bolsas de estudo por parte da Fundação Maria Inês de Menezes Vaz de Sampaio, de ora em diante designada apenas por Fundação, a estudantes alunos de nacionalidade portuguesa que evidenciem capacidades intelectuais e humanas de excelência pertencentes a agregados familiares incapazes de suportar os custos resultantes da frequência de cursos superiores em instituições de ensino superior público.
  1. De modo a incentivar a formação superior nas áreas prioritárias para o desenvolvimento de Portugal, a Fundação indicará, quando da abertura de concurso para bolsas, os cursos para os quais essas bolsas são concedidas.

Artigo 2º

Bolsa de Estudos

 

  1. Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, de valor variável, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso de ensino
  1. A bolsa de estudo visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

Artigo 3º

Aproveitamento escolar

 

A Fundação definirá, caso a caso, quando da atribuição de uma bolsa, os requisitos mínimos para que um estudante obtenha aproveitamento escolar.

Artigo 4º

Pedido de Bolsa de Estudos

 

  1. A atribuição de bolsa de estudos é solicitada à Fundação para um ano lectivo. A candidatura a bolsas por parte da Fundação decorrerá no mês de Maio dividindo-se o processo em duas Na primeira fase, o candidato deverá enviar à Fundação, até 31 de Maio, o impresso próprio de candidatura completamente preenchido. Na segunda fase, os candidatos que tenham sido pré-seleccionados na fase anterior, deverão apresentar comprovativo das declarações constantes do impresso de candidatura.
  1. A Fundação reserva-se o direito de solicitar, sempre que que o considere necessário para a apreciação do pedido:
    1. Uma entrevista com o candidato;
    2. Elementos complementares, nomeadamente, exames médicos e psicotécnicos.

Artigo 5º

Condições para atribuição de bolsa de estudo

 

  1. Só será atribuída bolsa de estudo ao estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
    1. Ser comprovadamente aluno de um dos estabelecimentos e cursos de ensino superior público a indicar no ano lectivo para o qual solicita a bolsa;
    2. Não ser titular de curso superior ou equivalente;
    3. Ter obtido aproveitamento escolar no ano anterior, se já for bolseiro da Fundação.
  1. A mudança de curso ou escola só será considerada válida para efeitos de atribuição de bolsa se previamente autorizada pela Fundação.

Artigo 6º

Agregado familiar do estudante

 

Agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento numa das modalidades seguintes:

  1. Agregado familiar de origem: o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de habitação e rendimento;
  2. Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de habitação e rendimento;

Artigo 7º

Estudante deslocado

 

Estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado e da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários, necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino que frequenta.

Artigo 8º

Rendimento anual do agregado familiar

 

  1. Rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa, corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o pedido de atribuição de bolsa de estudo, deduzidos, se for caso disso, os encargos a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
  1. Este rendimento é calculado pela Fundação com base nas informações prestadas pelo interessado e comprovadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como noutras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa da Fundação.
  1. No cálculo do rendimento, a Fundação pode deduzir encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação especifica, nomeadamente:
    1. Encargos resultantes do arrendamento da habitação do agregado familiar ou do pagamento de empréstimo para a aquisição da mesma;
    2. Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros do agregado familiar que possam influenciar o rendimento.
  1. O rendimento calculado nos termos dos números anteriores pode ainda, mediante análise específica da situação e das suas implicações, ser objecto de abatimento não superior a 10%, quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:
    1. Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes do ensino superior;
    2. O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento mínimo garantido ou outras prestações sociais;
    3. Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar;

Artigo 9º

Atribuição da bolsa

 

  1. A bolsa de estudo é atribuída anualmente, sujeita a avaliação semestral do desempenho, aos estudantes que, satisfazendo as condições a que se refere o artigo 5º, o requeiram e sejam economicamente
  1. Pretendendo a Fundação contribuir para a existência em Portugal de licenciados com capacidades técnica, científicas e humanas de excelência, será dada prioridade na avaliação das candidaturas a bolsa àquelas que correspondam a renovações.

Artigo 10º

Valor da bolsa mensal de referência

 

A bolsa mensal para cada ano lectivo é determinada em função do rendimento do agregado familiar.

Artigo 11º

Valor e pagamento da bolsa

 

  1. O valor da bolsa atribuída é pago mensalmente, por depósito em conta bancária durante os meses que constituem o ano lectivo para o aluno em
  1. O bolseiro obriga-se a enviar mensalmente à Fundação recibo comprovativo do recebimento da bolsa.
  1. Constitui motivo para a cessação do direito à percepção total ou parcial da bolsa de estudos no semestre lectivo em causa:
    1. Perder, a qualquer título, a qualidade de aluno da instituição e curso;
    2. Ter prestado falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, em processo de atribuição de benefícios sociais.
    3. Não enviar recibo comprovativo do recebimento da bolsa em dois meses consecutivos ou interpolados.
  1. O bolseiro fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

Artigo 12º

Acumulação de benefícios

 

A bolsa atribuída pela Fundação não é acumulável com outras bolsas ou benefícios financeiros, excluídos aqueles que forem atribuídos exclusivamente por mérito.

Artigo 13º

Prestações complementares

 

Avaliadas as situações individuais, são concedidas aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo prestações complementares nas seguintes situações e enquanto elas ocorram:

  1. Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas;
  2. Quando, por   motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado;
  3. Quando as actividades escolares do estudante, nomeadamente frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano lectivo, para além de 10 meses;

Artigo 14º

Estudante portador de deficiência física ou sensorial

 

O estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso pela Fundação, uma vez ponderada a sua situação concreta.

Artigo 15°

Situações especiais não previstas

 

  1. A Fundação pode, no processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do seu montante, considerar situações especiais, não previstas neste Regulamento, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano lectivo.
  2. As situações económicas especialmente graves, não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsa de estudo, e que ocorram durante o ano lectivo, são objecto de apreciação e decisão pela Fundação no âmbito dos auxílios de emergência.